s desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível mantiveram a decisão judicial obre a operadora de telefonia Claro, a qual se utilizou de propaganda enganosa em seus panfletos publicitários. A condenação surgiu a partir de uma Ação Civil Pública, apresentada pelo Ministério Público do RN, contra a operadora, em atendimento à reclamação de uma consumidora, que denunciou a prática de publicidade enganosa na veiculação de uma propaganda de promoção para o Dia das mães.
As peças publicitárias ofertavam um tipo específico de aparelho celular, a partir de R$ 1,00, na aquisição do plano estilo – 200 minutos e assim não cumpriu, quando procurado pela cliente. Desta forma, a sentença também definiu que, nas próximas propagandas, mencionasse claramente todas as condições da promoção sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000.
No entanto, só na loja os consumidores tinham o conhecimento de que o celular desejado não custava somente a cifra de R$ 1,00 e, sim, muito mais.
“Ora, ficaria bem mais fácil para a operadora persuadir o consumidor empolgado com o anúncio enganoso a realizar a assinatura do referido plano, até porque este já se encontraria em suas dependências”, destaca o relator do processo, desembargador Aderson Silvino.
A decisão contudo, reduziu o valor da condenação, de 75 mil, para 50 mil reais.
As peças publicitárias ofertavam um tipo específico de aparelho celular, a partir de R$ 1,00, na aquisição do plano estilo – 200 minutos e assim não cumpriu, quando procurado pela cliente. Desta forma, a sentença também definiu que, nas próximas propagandas, mencionasse claramente todas as condições da promoção sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000.
No entanto, só na loja os consumidores tinham o conhecimento de que o celular desejado não custava somente a cifra de R$ 1,00 e, sim, muito mais.
“Ora, ficaria bem mais fácil para a operadora persuadir o consumidor empolgado com o anúncio enganoso a realizar a assinatura do referido plano, até porque este já se encontraria em suas dependências”, destaca o relator do processo, desembargador Aderson Silvino.
A decisão contudo, reduziu o valor da condenação, de 75 mil, para 50 mil reais.
Fonte: TJRN
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