sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

JUSTIÇA MANDA RELIGAR COM URGÊNCIA ENERGIA ELÉTRICA EM ITAJÁ-RN




PROCESSO: 0100042-70.2013.8.20.0163
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ITAJA
REQUERIDO: C

Recebi hoje, via e-mail.

Trata-se de pedido de liminar para que a requerida se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica ao Município de Itajá. Para tanto, argumentou que o gestor anterior deixou de pagar as faturas respectivas desde dezembro de 2012, motivo pelo qual, em janeiro de 2013, o Município recebeu uma notificação da requerida para regularizar o pagamento dos débitos no prazo de quinze dias, sob pena de corte das unidades consumidoras listadas no anexo.

Foi aduzido, além disso, que o gestor anterior deixou várias dívidas para a atual gestão, que não possui recursos suficientes para honrá-las em sua integralidade.


É o breve relatório. Passo a decidir.

Considerando que a demandante formulou pedido de cumprimento de obrigação de fazer, é de ser aplicado, ao presente caso, as disposições constantes do art. 461, ̕̕§ 3º, do CPC:




̕Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)

§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada , a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


Da análise dos documentos acostados na inicial, observa-se que a requerida notificou o demandante para a regularização do pagamento das faturas em aberto em quinze dias, sob pena de suspensão do fornecimento de energia das unidades consumidores listadas no anexo da notificação, as quais estão identificadas pelo logradouro, não havendo especificação acerca dos serviços públicos que lá funcionam.

Acerca do assunto, o art. 6ª, § 3º da Lei 8.987/95 dispõe:


§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:


I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,


II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.



Nesse caso, em se tratando o fornecimento de energia de serviço público essencial, sujeito ao princípio da continuidade, a suspensão do seu fornecimento somente pode ser efetivada mediante prévio aviso.

Diante disso, é entendimento pacificado o da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a prédios públicos em função de inadimplemento das faturas, com exceção apenas dos prédios onde funcionem serviços públicos essenciais, tais como hospitais, postos de saúde, escolas, mercados públicos e centrais de abastecimento de água, dada a prevalência do interesse público sobre o particular nesses casos.

Nesse sentido, vejamos o a seguinte decisão colhida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica.
2. Não há que se proceder à suspensão da energia elétrica em locais como hospitais, escolas, mercados municipais, bem como em outras unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, porquanto existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional, como a ação de cobrança.
3. In casu, o Tribunal a quo salientou que na Municipalidade, "dada a precariedade de suas instalações, em um único prédio, funcionam várias Secretarias e até mesmo escolas", a suspensão do fornecimento de energia iria de encontro ao interesse da coletividade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1142903/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)


Sendo assim, embora não tenham sido discriminados na inicial quais os serviços públicos prestados nos prédios públicos que estão sob ameaça de corte, é de se deferir a liminar para impedir a suspensão do fornecimento de energia apenas dos prédios públicos onde se prestem serviços essenciais, tais como hospitais, postos de saúde, escolas, centrais de abastecimento de água e mercados públicos.


O periculum in mora, de outro lado, consubstancia-se pelos próprios transtornos que podem ser causados à população do município de Itajá em razão do procedimento da parte requerida.

DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar e determino que a parte demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia ao Município de Itajá, ou restabeleça o fornecimento caso a suspensão já tenha sido efetivada, no que diz respeito apenas a prédios públicos onde estejam sendo prestados serviços púbicos de natureza essencial, tais como Hospitais, Postos de Saúde, Escolas, Mercado Municipal e central de abastecimento de água, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( um mil reais).

Intimem-se. Intime-se o autor para, em dez dias, emendar a inicial, juntando aos autos os documentos que comprovem a sua regularidade de representação em juízo, sob pena de extinção do processo.

De Assu para Ipanguaçu, 23 de janeiro de 2013.

P.I.

Suzana Paula de A. Dantas Corrêa
Juíza de Direito em substituição legal

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