terça-feira, 12 de agosto de 2014

Votos nulos não podem anular eleição


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27A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu artigo 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos.
Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são computados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos for nula não é possível cancelar um pleito.

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